Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 288
— Para o primeiro provimento, os professores das escolas normais serão nomeados a título provisório, pelo Secretário, do Interior.
§ único
À vista de provas de competência dadas no exercício do magistério normal, o Presidente do Estado poderá depois de um ano, efetivar os professores ou mandar abrir concurso para o preenchimento efetivo das cadeiras.