Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 228
— Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado: 1.º) quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser inválido o funcionário, ou não ter aquela, sido concedida regularmente; 2.º) quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados.