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Artigo 146, Alínea k do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 146

— Compete ao diretor:

a

nomear, licenciar e suspender de função os empregados, até 30 dias; licenciar professores e designar lhes substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;

b

convocar reuniões da congregação a presidir às mesmas;

c

rubricar os livros de escrituração da Escola e assinar os termos de abertura e encerramento,

d

conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pela Escola;

e

receber, do Tesouro do Estado, as quantias destinadas ao estabelecimento e, ordenar as despesas de pronto pagamento.

f

assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo, bem como fornecer os atestados de exercício aos contratados, não o fazendo quando professores e funcionários deixem de cumprir os deveres que lhe imcubem, por este Regulamento;

g

fiscalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistindo frequentemente as lições dos professores e redigindo um registro especial, de que cogita o art. 49, que enviará, reservadamente, à Inspetoria Geral da Instrução;

h

recolher mensalmente à Inspetoria Geral da Instrução as taxas de frequência;

i

remete à Inspetoria Geral da Instrução as listas a que se refere o art. 57;

j

designar aulas suplementares aos professores, para que perfaçam o mínimo de doze horas de trabalho, a que alude o art. 158, letra "q";

k

apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos no instituto;

l

encerrar os livros de ponto;

m

resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior.

Art. 146, k do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930