Artigo 224, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 224
— Computar-se-á para a aposentadoria:
a
o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no parágrafo único do art. 217;
b
o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, tenha sido ou deva ser contado ao funcionário, em virtude de lei anterior a adicional n. 7, de 14 de agosto de 1909.
Parágrafo único
Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quadriênio.