JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 184, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 184

— A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste Regulamento.

§ 1º

As licenças por motivo de moléstia darão direito a percepção de metade dos vencimentos, ate um ano, podendo ser prorrogados por mais um ano, sem vencimentos.

§ 2º

Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, se-lo-á sem vencimentos e não excederá a dois anos.

§ 3º

A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.

Art. 184, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930