Artigo 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 264
— Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.
Parágrafo único
Quando o Governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.