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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 79

— Nas escolas reconhecidas, a professora de metodologia e diretora das classes anexas será nomeada pelo governo.

Parágrafo único

Essas professoras perceberão os vencimentos mensais de 500$000, que correrão por conta das Escolas, as quais deverão depositar no Tesouro do Estado, por semestres adiantados, a importância de seis contos de réis anualmente

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930