Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 220
— Para o um do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.
— Para o um do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.