JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 220

— Para o um do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930