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Artigo 230, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 230

— Podem ser infratores:

a

os alunos;

b

os diretores e professores de escolas oficiais e de reconhecidas;

c

os fiscais;

d

os empregados administrativos;

Art. 230, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930