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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 128

— Será introduzido nas escolas normais um sistema disciplinar de acordo com a nova orientação pedagógica, dentro de cujas linhas tenham, ocasião de exercitar-se o sentido da responsabilidade, o self government, a preparação para a cidadania, o apego à escola, o respeito mútuo, a tolerância, a iniciativa, a Cooperação, entranhado sentimento da lei e da ordem, hábitos sociais apurados.

Parágrafo único

Para este fim organizar-se-ão as várias atividades extra curriculum, devendo estudar-se com cuidado os princípios fundamentais de sua organização, para que não redundem em associações formais e ineficientes.

Art. 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930