Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 87
— Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que ficarem dependendo de duas matérias no máximo; e os que, tendo frequência legal e média, não os tiverem prestado, em primeira época, por motivo de força maior.
Parágrafo único
Se se tratar de moléstia, deve ser verificada oficialmente pelo inspetor médico e o diretor da Escola.