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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 87

— Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que ficarem dependendo de duas matérias no máximo; e os que, tendo frequência legal e média, não os tiverem prestado, em primeira época, por motivo de força maior.

Parágrafo único

Se se tratar de moléstia, deve ser verificada oficialmente pelo inspetor médico e o diretor da Escola.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930