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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 154

— A escrituração será feita nos seguintes livros: 1 — de matrícula; 2 — de inscrição e resultado de exames 3 — de atas dos exames finais; 4 — de atas dos exames de promoção; 5 — de ponto diário; 6 — de inventário do material escolar e do mobiliário; 7 — de catálogos da biblioteca e do arquivo; 8 — copiador de correspondência 9 — de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos à escola; 10 — de termos de posse e de anotações referentes aos professores e aos empregados; 11 — de termos de inscrição para o concurso; 12 — de receita a despesa, compreendendo a arrecadação das taxas; 13 — de registro de falhas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês, e das notas a que se refere o artigo 83, § 4.º; 14 — de movimento da Caixa Escolar; 15 — de atas das sessões da congregação; 16 — de atas de reuniões de professores

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930