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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 77

— A regência das classes anexas será confiada a professoras comissionadas pelo Secretário do Interior, mediante provas de habilitação por ele julgadas convenientes.

Parágrafo único

As professoras das classes anexas perceberam sobre os vencimentos mais 40 % do que as dos grupos escolares de primeira categoria.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930