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Artigo 158, Alínea m do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 158

— Cumpre aos professores:

a

assinar o ponto, antes de entrarem para as aulas;

b

dar lições nos dias e horas marcados, começando-as e terminando-as ao sinal convencionado, e, no caso de impedimento, participá-lo com antecedência ao diretor;

c

consignar, na respectiva caderneta, a súmula das lições de cada dia, bem como presença, a nota de estudos e de comportamento dos alunos;

d

dar as lições, à luz dos princípios consignados neste Regulamento, tendo permanentemente em vista que as suas aulas se destinam a futuros professores, e, portanto, devem ser quanto possível, perfeitas, sob o aspecto metodológico, conforme o disposto no capítulo I, título II;

e

reservar a primeira aula do mês para expor a metodologia especial de sua matéria, esgotando, durante o ano, um programa dos pontos essenciais, e fazendo com que os alunos observem, através de suas lições, a aplicação dos princípios expostos;

f

adaptar o ensino ao nível mental, aptidões, interesses e necessidades futuras dos alunos;

g

comparecer às sessões da congregação e tomar parte nas comissões examinadoras, para que forem designados;

h

comparecer às reuniões de professores, conferências, palestras e outras atividades escolares, delas tomando parte, sempre que for necessário;

i

fazer as conferências que se lhes designarem;

j

cumprir todas as disposições regulamentares e todas as instruções baixadas, no sentido de tornar o ensino mais eficiente;

k

observar os programas estabelecidos para as respectivas cadeiras;

l

fornecer ao diretor, até o dia 5 de cada mês, relação das faltas de cada aluno e das notas de aproveitamento;

m

observar as instruções do diretor no tocante à polícia interna;

n

ter em dia os seus cadernos de preparação das lições, submetendo-os ao visto mensal do diretor;

o

visar o diário de classe dos alunos;

p

não restringir a sua atividade só ao tempo das aulas, mas prestar todo o tempo e toda a colaboração que se fizerem necessários para o melhor funcionamento do estabelecimento, como aulas modelo, orientação de seus alunos na leitura da biblioteca, participação nas excursões e em todas as atividades escolares;

q

consagrar ao estabelecimento, pelo menos, 12 horas de trabalho, por semana, além do tempo necessário à participação de outras atividades.

Art. 158, m do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930