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Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 255

— Simular viagem que não tenha feito; organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; prestar à administração, informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no art. 299 deste Regulamento; reincidir em faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena; exoneração.

Art. 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930