Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 255
— Simular viagem que não tenha feito; organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; prestar à administração, informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no art. 299 deste Regulamento; reincidir em faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena; exoneração.