JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 125

— As aulas teóricas serão de 50 minutos, com intervalo de 10 minutos, não podendo cada classe exceder de 50 alunos. As aulas de exercícios práticos e de prática profissional durarão o tempo julgado necessário pelo professor de metodologia, ouvido o diretor.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930