Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 125
— As aulas teóricas serão de 50 minutos, com intervalo de 10 minutos, não podendo cada classe exceder de 50 alunos. As aulas de exercícios práticos e de prática profissional durarão o tempo julgado necessário pelo professor de metodologia, ouvido o diretor.