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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 118

— Os alunos transferidos de outros estabelecimentos deverão juntar ao requerimento guia de transferência, visada por autoridade escolar acompanhada de certidão de terem sido aprovados em todas as matérias do ano anterior, e em assim, todos os documentos exigidos para a matrícula, em original ou em pública forma.

Parágrafo único

As transferências só poderão fazer-se de uma Escola para outra do mesmo grau.

Art. 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930