Artigo 147, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 147
— De acordo com a letra "f" do artigo anterior, o diretor näo incluirá na folha de pagamento o professor que deixar de cumprir os deveres e atribuições que este regulamento lhe impõe, mas notadamente;
a
se não apresentar o caderno de preparação de lições para ser visado, na forma dos arts. 45 e 49 e se não o elaborar na forma exigida;
b
se deixar de participar das reuniões de professores;
c
se se recusar a fazer as conferências de que tratam os arts. 54 e 55;
d
se se esquivar a dar as aulas modelo a que se refere o art. 67.