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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 113

. — Esses exames deverão ser requeridos à inspetoria Geral da Instrução, que mandará processá-los na segunda quinzena de fevereiro, designando o estabelecimento.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930