Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 113
. — Esses exames deverão ser requeridos à inspetoria Geral da Instrução, que mandará processá-los na segunda quinzena de fevereiro, designando o estabelecimento.