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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 42

— Para que esse objetivo possa ser atingido, torna-se indispensável que os professores não executem mecanicamente os programas geralmente congestos de materiais e aparentemente excessivos na multiplicidade de pontos abordados. Os programas devem ser observados com inteligência e convenientemente interpostos na sua execução, cumprindo o professor esforçar-se por ser claro e expressivo na exposição e sóbrio na escolha dos fatos destinados a ilustrar as lições.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930