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Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 277

— Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.

Art. 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930