Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 277
— Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.
— Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.