Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 123
— Não poderão ser transferidos os alunos que, em qualquer das escolas normais, estejam cumprindo pena disciplinar ou que houverem sido eliminados nos termos dos arts. 120 e 251.