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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 123

— Não poderão ser transferidos os alunos que, em qualquer das escolas normais, estejam cumprindo pena disciplinar ou que houverem sido eliminados nos termos dos arts. 120 e 251.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930