Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 132
— Se o instituto for julgado em condições de ser reconhecido, o Secretário do Interior determinará seja o mesmo fiscalizado durante um ano letivo, findo o qual decidirá o Governo, a vista do relatório do fiscal, sobre o reconhecimento definitivo.