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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 132

— Se o instituto for julgado em condições de ser reconhecido, o Secretário do Interior determinará seja o mesmo fiscalizado durante um ano letivo, findo o qual decidirá o Governo, a vista do relatório do fiscal, sobre o reconhecimento definitivo.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930