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Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 244

— São isentos da pena:

a

aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;

b

os coatos, enquanto durar a coação.

Art. 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930