Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 225
— A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo, e com os vencimentos integrais ao que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, nos termos da lei adicional n. 11, de 7 de agosto de 1926.
Parágrafo único
Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro labore.