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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 216

— A aposentadoria poderá ser concedida, mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930