Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 109
— Os exames finais constarão de suas provas, uma de correspondência e escrituração escolares e outra de regência de uma classe, pela forma seguinte:
a
os candidatos tirarão por sorte, dentre oito pontos formulados, uma para a primeira daquelas provas, a qual será feita ato contínuo, dentro de duas horas;
b
finda essa prova e organizadas as turmas, cada examinando tirará por sorte, a classe que tiver de reger no dia seguinte;
c
terminadas as provas do primeiro turno, haverá um descanso de meia hora e, em seguida, começarão as do segundo, e assim por diante.