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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 109

— Os exames finais constarão de suas provas, uma de correspondência e escrituração escolares e outra de regência de uma classe, pela forma seguinte:

a

os candidatos tirarão por sorte, dentre oito pontos formulados, uma para a primeira daquelas provas, a qual será feita ato contínuo, dentro de duas horas;

b

finda essa prova e organizadas as turmas, cada examinando tirará por sorte, a classe que tiver de reger no dia seguinte;

c

terminadas as provas do primeiro turno, haverá um descanso de meia hora e, em seguida, começarão as do segundo, e assim por diante.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930