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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 52

— O ensino das diversas disciplinas do curso não se limitará às lições do professor; uma boa parte do tempo deverá ser dedicada a exercícios complementares por parte dos alunos, a fim de que se dê uma ampla satisfação ao espírito que, segundo este Regulamento, deverá presidir à formação dos futuros professores: o gosto da iniciativa, o sentido da responsabilidade, a curiosidade intelectual e o amor ao estudo e às investigações pessoais.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930