Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 115
. — Os exames de admissão ao curso de aplicação poderão ser feitos em uma ou duas épocas sucessivas.
§ 1º
No caso de serem feitos os exames em duas épocas sucessivas, serão feitos na primeira os exames de português, aritmética, geometria, desenho e geografia.
§ 2º
Serão dispensados do exame de música e canto coral os candidatos que tiverem sido aprovados em curso correspondente, no Conservatório de Música.