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Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 189

— Nas licenças a que se refere o § 2.º do art. 184, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.

Art. 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930