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Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 214

— Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.

Art. 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930