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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 102

— Os alunos que tiverem de repetir qualquer dos anos dos cursos; ficarão obrigados à frequência às aulas e aos exames de todas as disciplinas da série.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930