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Artigo 267, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 267

— Servirão de elementos de prova:

a

a inquérito administrativo feito par autoridade competente;

b

as notas existentes na Inspetoria Geral da Instrução Pública;

c

quaisquer documentos confirmativos da infração.

Parágrafo único

O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.

Art. 267, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930