Artigo 267, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 267
— Servirão de elementos de prova:
a
a inquérito administrativo feito par autoridade competente;
b
as notas existentes na Inspetoria Geral da Instrução Pública;
c
quaisquer documentos confirmativos da infração.
Parágrafo único
O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.