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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 20

— Curso de aplicação constituir-se-á das seguintes cadeiras: 1.º psicologia educacional; 2.º biologia e higiene; 3.º metodologia 4.º história de civilização, particularmente histórica dos métodos e processos de educação; 5.º prática profissional.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930