Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 20
— Curso de aplicação constituir-se-á das seguintes cadeiras: 1.º psicologia educacional; 2.º biologia e higiene; 3.º metodologia 4.º história de civilização, particularmente histórica dos métodos e processos de educação; 5.º prática profissional.