Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 93
— Na cadeira de música, os exames constarão de uma prova prática com aplicação de teoria musical e solfejo, e de canto coral, por turmas de dez alunos. A duração da prova será de trinta minutos, no máximo. Na cadeira de desenho, bem como na de trabalhos manuais e modelagem, o exame constará de uma prova prática sem limitação de número de alunos, e durará o tempo necessário, a juízo da comissão; na de educação física, far-se-á promoção anual tomando-se como critério para esta a frequência legal.
Parágrafo único
Será considerado faltoso o aluno que, embora presente, à aula, se recuse a tornar parte nos exercícios.