JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 169

— A prova complementar versará sobre a tese sorteada, com vinte e quatro horas de antecedência, e será julgada conjuntamente com a prova oral, de que é parte integrante.

Art. 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930