Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 226
— Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviço líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.