Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 67
— Haverá semanalmente aulas modelo de meia hora, pelo professor de metodologia ou por outro professor do curso normal, escolhido o assunto pelo próprio professor encarregado da lição.
Parágrafo único
O diretor do curso de aplicação nas escolas em que existir esse lugar, ou o diretor da Escola determinará o número das lições modelo a serem dadas pelo professor de metodologia e pelos demais professores do curso normal, tendo, porém, em vista, na determinação do número das aulas, a importância das disciplinas ensinadas pelos diversos professores.