Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 105
— Serão considerados reprovados os alunos que tiverem:
a
deixado de entregar prova escrita;
b
escrito sobre ponto diverso do sorteado;
c
sido surpreendidos consultando livros, notas, apontamentos ou copiando a prova de outro colega;
d
abandonado a prova oral depois de sorteado o ponto;
e
quando perguntados na oral sobre a matéria da prova escrita, revelado ignorá-la.