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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 122

— As transferências só serão permitidas antes do início das aulas do ano letivo, e, nas escolas oficiais, se, além dessa circunstância, houver vaga.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930