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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 140

— O Estado manterá junto a cada escola normal reconhecida uma escola primária destinada aos exercícios de prática profissional.

Parágrafo único

Quando as classes primárias anexas às escolas normais reconhecidas forem mantidas pelas mesmas escolas, caberá à sua diretoria nomear as respectivas professoras.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930