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Artigo 150, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 150

— Compete ao preparador zelador de laboratório;

a

zelar o material a seu cargo;

b

preparar o material para as lições, de acordo com as instruções do professor;

c

ter um livro de carga e descarga do material comunicando ao diretor as faltas verificadas;

d

dirigir a limpeza do laboratório.

Art. 150, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930