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Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 265

— O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:

a

representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;

b

representação de qualquer pessoa.

Art. 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930