Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 265
— O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:
a
representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;
b
representação de qualquer pessoa.