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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 138

— A inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento determinará a suspensão das regalias do reconhecimento, cassadas definitivamente, no caso de reincidência.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930