Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 138
— A inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento determinará a suspensão das regalias do reconhecimento, cassadas definitivamente, no caso de reincidência.