Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 229
— Constitui infração passível das penas deste Regulamento:
a
a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;
b
a violação imputável e culposa da lei penal; tratando-se de infrações previstas no Cód. Penal, Livro II, Tit. I, Capítulo 1.°; Tit. II, Capítulo 1.º; Tit. VII, Caps. 1.º e 4.º; Tit. IX, Caps. 1.º e 3.º; Tit. X, Caps. 1.º e 2.º; Tit. XII, Caps. 2.º e 4.º; Tit. XIII, Cap. 1.º, e nas leis ns. 2.110, de 1909; 2.992, de 1915, e 4.269, de 1921;
c
a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.