Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 221
— O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito da Capital, a que for distribuído.
Parágrafo único
Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o Governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.