Artigo 283, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 283
— Não pode funcionar na mesma Escola, cabendo, nos casos deste artigo, remoção ou exoneração, a juízo do governo, diretor:
a
que seja cônjuge de alguma das professoras;
b
parente ate 3.º grau de qualquer dos docentes.
Parágrafo único
Esta incompatibilidade se estende aos fiscais, bem como aos empregados subalternos.