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Artigo 283, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 283

— Não pode funcionar na mesma Escola, cabendo, nos casos deste artigo, remoção ou exoneração, a juízo do governo, diretor:

a

que seja cônjuge de alguma das professoras;

b

parente ate 3.º grau de qualquer dos docentes.

Parágrafo único

Esta incompatibilidade se estende aos fiscais, bem como aos empregados subalternos.

Art. 283, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930