Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 103
— As comissões de exames de 2.ª época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1.ª
— As comissões de exames de 2.ª época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1.ª