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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 103

— As comissões de exames de 2.ª época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1.ª

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930