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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 191

— O funcionário, que obtiver licença, deverá comunicar ao diretor da escola a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.

Parágrafo único

Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.

Art. 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930