Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 191
— O funcionário, que obtiver licença, deverá comunicar ao diretor da escola a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.
Parágrafo único
Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.