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Artigo 105, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 105

— Serão considerados reprovados os alunos que tiverem:

a

deixado de entregar prova escrita;

b

escrito sobre ponto diverso do sorteado;

c

sido surpreendidos consultando livros, notas, apontamentos ou copiando a prova de outro colega;

d

abandonado a prova oral depois de sorteado o ponto;

e

quando perguntados na oral sobre a matéria da prova escrita, revelado ignorá-la.

Art. 105, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930